A Busca e Apreensão Pelo Poder Judiciário na LGPD

Quais as lições a entender

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que neste próximo 1º de agosto entra em vigência na TOTALIDADE da aplicação do seu Artigo 52, ou seja, a punição no limite dos 50 milhões de reais a quando do descumprimento da lei, traz uma nova realidade para as empresas e uma vulnerabilidade IMENSA também.

Neste artigo, trago uma realidade desta semana no Estado de SP, que mostra a desnecessidade da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para fins do cumprimento de parte da nova legislação sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade. De referir que a Lei 13.709/18 entrou em vigor em final de agosto do ano passado. (Ano 2020)

Recentemente, uma corretora de planos de saúde teve deferido o primeiro pedido de busca e apreensão com base na nova LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. No caso, a empresa com sede em São Paulo está sendo investigada pelo uso indevido de dados dos seus clientes por não ter o consentimento dos mesmos para tais fins diversos. Além do local da corretora de plano de saúde, a busca e apreensão também recaiu sobre uma funcionária que teve a presença dos policiais em sua casa para o recolhimento de computadores, celulares, tabletes e documentos.

Em outro caso, logo após a publicação da LGPD em agosto de 2020, a justiça paulista condenou uma incorporadora por uso de dados pessoais de um cliente sem o seu devido consentimento. Esse foi o primeiro caso nacional com base na nova lei que protege os direitos do titular dos dados. Fato curioso é que a medida de busca e apreensão adotada por essa decisão mais precoce não se encontra positivada na Lei 13.709/18 (LGPD), o que representa um “modus Operandi” novo, por parte do poder judiciário, com novas possibilidades de acontecimento.

A grande questão verificada, diz respeito à conduta que será adotada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto à sua missão de fiscalizar e normatizar o cumprimento da LGPD pela via administrativa punitiva e as medidas que o Poder Judiciário já vem tomando (condenações) desde agosto de 2020, quando da validade da Lei Geral de Proteção de Dados. Importante esclarecer para todos que, essa mesma lei não impede de modo algum a atuação da justiça antes mesmo de qualquer procedimento iniciado pela ANPD.

Assim, depreende-se de fácil modo que a pessoa ofendida em seu direito de titularidade sobre os seus dados pessoais e da privacidade pode acionar o Poder Judiciário, sem a necessidade sequer de comunicar o ilícito à ANPD. Ainda na esteira da medida de busca e apreensão aplicada com o fundo da LGPD, é de tamanha força que isso não foi nem cogitada pela própria Lei Geral de Proteção de Dados na parte do seu texto legal, mais precisamente no art. 52.

Fato inconteste é que se identificadas as premissas autorizadoras para o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão, toda a ação administrativa da LGPD pela ANPD ficará em último plano. Isso acontece, pelo simples raciocínio que a penalidade sancionatória do Poder Judiciário vai muito mais além das punições de natureza administrativa regrada pela LGPD. Desta forma, a justiça já trabalha tanto no campo cível, como na esfera penal.

Mais uma VULNERABILIDADE para as empresas que não estão até hoje adequadas!!

A situação é real, vamos arriscar???

O jogo já está valendo e, a partir de agora, as empresas devem ter toda uma atenção especial quanto ao manejo dos dados pessoais de seus clientes. O Poder Judiciário foi muito rápido em entender onde aplicar a legislação pátria (civil e penal) consubstanciada na Lei Geral de Proteção de Dados, e ao mesmo tempo não ficar na dependência das ações tomadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

DESCOMPLICANDO, para todas estas necessidades e obrigações, existe a figura do DPO ou ENCARREGADO, ele está definido no Artigo 41 da Lei 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados, e vai poder-lhe lhe ajudar. Procure uma Consultoria especializada que de forma prática e segura lhe mostra o caminho a percorrer e os custos corretos que implica na adequação.

Lembrando que uma forma “menos correta ou desadequada” no seu trabalho de adequação à LGPD, obriga a que refaça todos os procedimentos, uma vez que irá apresentar as mesmas vulnerabilidades iniciais.

Poderá obter de forma assertiva um diagnóstico gratuito por meio do link abaixo identificado.

Link https://forms.gle/5yha2nedX1FhzKnDA

Dr. Eduardo Oliveira
Professor Universitário, DPO, Auditor e Consultor em LGPD
Contato: Eduardo.diretoria@agenciadeinteligencia.org
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/eduardo-oliveira-85607152