Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos é regulamentado pela Receita Federal

Perse permite o refinanciamento das obrigações fiscais, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais

*Por Dra. Ana Paula Smidt

No dia 31 de outubro de 2022, por meio da Instrução Normativa nº 2.114, a Receita Federal regulamentou a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Suas principais definições são:
- Passa a ser praticada a alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Incluindo as entidades sem fins lucrativos que já exerciam na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Perse

O benefício regulamentado na IN se aplica exclusivamente aos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 

Aplica-se:

  • Às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

          I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado;

          II - em 18 de março de 2022: 

           a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a  receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

           b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

 

Não se aplica:

  • Às empresas optantes do Simples Nacional;
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros;
  • Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
  • Às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas.

 

Requisitos para apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

  • Se optante do lucro real, deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades contempladas pelo Perse, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
  • Se optante do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo Perse;
  • Para apuração do PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo Perse, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%;
  • O benefício se aplica apenas às receitas e aos resultados relativos ao período de março/2022 a fevereiro/2027.

 

Vale lembrar que o Perse permite o refinanciamento das obrigações fiscais, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, a redução de até 70% no débito todo (e não só nas multas e juros) e a possibilidade de parcelamento em até 145 meses e condições facilitadas.

Ana Paula Smidt
Advogada trabalhista empresarial, diretora jurídica da Adibra e CEO da empresa Custódio Lima Advogados Associados