RESUMO - MEDIDA PROVISÓRIA 1147/2022

MEDIDA PROVISORIA 1147/2022

MODIFICAÇÕES:

1 – CONVALIDA A IN- 2114 – emitida pela Recita Federal, a qual trouxe a restrição de aplicação da aliquota 0 apenas as atividades elencadas na portaria 7163. Esta restrição não estava regulamentada por lei – e agora passa a fazer parte da redação da Lei 14.148/21.

2 –NOVA LISTA DE ATIVIDADES -  A MP – deixa claro em seu paragafro 4, que haverá uma nova lista de atividades beneficiarias do PERSE, no entanto, até segunda ordem vigorará a lista da portaria 7163.

3 – VALIDADE DA NORMA – a MP terá validade na data de sua publicação.

No entanto, há um debate que diz:

Quando a norma tem carater interpretativo, esta deverá retroagir sua validade até a origem do problema, ou seja, ela poderá retroagir até a data de 18/03/2022. O que provavelmente o governo fará.

Mas essa norma tem carater constitutivo, pois versa sobre uma restrição que não estava na lei, ou seja, a restrição veio de forma indevida, veio por norma não emitida pelo executivo, e agora surge na Lei por meio de MP. 

5 – AUMENTO DA ALIQUOTA - A MP – preve um aumento de aliquota, saindo da aliquota 0 para a aliquota ordinaria, por tratar de um aumento, a eficacia da MP deveria ser nonagessimal e anual, devendo valer apenas no ano seguinte.

Provavelmente este assunto será motivo para judicialização.

A mudança esta no paragrafo 2, art 4 – da MP – a qual fala sobre os crédito do PIS/COFINS.

Ocorre que o PIS/COFINS na sistematica não cumulativa – não poderão se creditar  mais do PIS/COFINS.

No entanto, o art 17, da Lei 11033 do PIS/COFINS – diz que: se na ponta da cadeia estou submetida a aliquota 0, isso impedi a empresa de se creditar, porque a aliquota passa a ser 0 em toda cadeia para traz.

CONSEQUENCIA DA MP.

Reforça que a Secretaria da Fazenda /Receita Federal  e o Ministerio da Economia têm poder para regulamentar o Perse.

Ademais, a MP não fala do Cadastur nem da data de ativdade da empresa, no entanto, manifesta sobre a restição da aliquota.

Não traz prejuizo aos processos em curso, pois a discuçao dos processos versa sobre o principios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e neutralidade e a MP não pode ferir a CF/88.

No que tange a separação de receitas, pode ser que o governo queira aplicar a restrição trazida para as receitas auferidas anteriormente – o que certamente gerará novas demandas judiciais.

Por derradeiro, a MP entrará em vigor na data de sua publicação, no entanto, passará pelo Congresso Nacional onde provavelmente será modificada trazendo ai novidades logo no inicio de janeiro.