MEDIDA PROVISORIA 1147/2022
MODIFICAÇÕES:
1 – CONVALIDA A IN- 2114 – emitida pela Recita Federal, a qual trouxe a restrição de aplicação da aliquota 0 apenas as atividades elencadas na portaria 7163. Esta restrição não estava regulamentada por lei – e agora passa a fazer parte da redação da Lei 14.148/21.
2 –NOVA LISTA DE ATIVIDADES - A MP – deixa claro em seu paragafro 4, que haverá uma nova lista de atividades beneficiarias do PERSE, no entanto, até segunda ordem vigorará a lista da portaria 7163.
3 – VALIDADE DA NORMA – a MP terá validade na data de sua publicação.
No entanto, há um debate que diz:
Quando a norma tem carater interpretativo, esta deverá retroagir sua validade até a origem do problema, ou seja, ela poderá retroagir até a data de 18/03/2022. O que provavelmente o governo fará.
Mas essa norma tem carater constitutivo, pois versa sobre uma restrição que não estava na lei, ou seja, a restrição veio de forma indevida, veio por norma não emitida pelo executivo, e agora surge na Lei por meio de MP.
5 – AUMENTO DA ALIQUOTA - A MP – preve um aumento de aliquota, saindo da aliquota 0 para a aliquota ordinaria, por tratar de um aumento, a eficacia da MP deveria ser nonagessimal e anual, devendo valer apenas no ano seguinte.
Provavelmente este assunto será motivo para judicialização.
A mudança esta no paragrafo 2, art 4 – da MP – a qual fala sobre os crédito do PIS/COFINS.
Ocorre que o PIS/COFINS na sistematica não cumulativa – não poderão se creditar mais do PIS/COFINS.
No entanto, o art 17, da Lei 11033 do PIS/COFINS – diz que: se na ponta da cadeia estou submetida a aliquota 0, isso impedi a empresa de se creditar, porque a aliquota passa a ser 0 em toda cadeia para traz.
CONSEQUENCIA DA MP.
Reforça que a Secretaria da Fazenda /Receita Federal e o Ministerio da Economia têm poder para regulamentar o Perse.
Ademais, a MP não fala do Cadastur nem da data de ativdade da empresa, no entanto, manifesta sobre a restição da aliquota.
Não traz prejuizo aos processos em curso, pois a discuçao dos processos versa sobre o principios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e neutralidade e a MP não pode ferir a CF/88.
No que tange a separação de receitas, pode ser que o governo queira aplicar a restrição trazida para as receitas auferidas anteriormente – o que certamente gerará novas demandas judiciais.
Por derradeiro, a MP entrará em vigor na data de sua publicação, no entanto, passará pelo Congresso Nacional onde provavelmente será modificada trazendo ai novidades logo no inicio de janeiro.